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Regime de Proteção de Denunciantes

Lei n.º 93/2021 de 20 de Dezembro

 

OBJETO DA DENÚNCIA

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES ABRANGIDAS QUE PODEM SER OBJETO DE DENÚNCIA?

     a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  1. i) Contratação pública;
  2. ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  3. iii) Segurança e conformidade dos produtos;
  4. iv) Segurança dos transportes;
  5. v) Proteção do ambiente;
  6. vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  7. vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  8. viii) Saúde pública;
  9. ix) Defesa do consumidor;
  10. x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

     b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União     Europeia aplicáveis;

     c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

     d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

     e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

    Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do  Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.